Seguro Garantia

Seguro Garantia: Nova Regulamentação da SUSEP

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Considerado um instrumento-chave no mercado de seguros para a redução de riscos em contratos de naturezas pública e privada, o seguro garantia passou por uma ampla reformulação, em vigor desde maio de 2022, que deve alavancar a adesão a este tipo de produto pelas pequenas e médias empresas (PMEs) e ajudar na retomada dos projetos de infraestrutura no Brasil.

O seguro garantia é baseado em um contrato firmado entre as partes, sendo a seguradora a garantidora da indenização ao segurado, caso alguma obrigação seja descumprida. Numa analogia, o seguro garantia é parecido com a figura do fiador dos contratos de locação. Ele é utilizado em diversas situações, sendo as mais comuns as garantias para licitações, as garantias contratuais e as garantias para ações judiciais.

A contratação do produto é simples e tem vantagens em relação a produtos equivalentes, como as fianças bancárias. Ele também atende às exigências legais que obrigam as empresas a depositar caução como forma de garantia nas ações judiciais. Para entender melhor esse produto, é importante conhecer a diferença entre seguro garantia e garantia bancária. Ambos os instrumentos têm como objetivo garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado perante o contratante. A principal diferença é que o seguro garantia, emitido por uma seguradora, não compromete os limites de crédito da empresa com os bancos. O mesmo não ocorre com a carta fiança.

O seguro, porém, oferece mais algumas conveniências. Uma delas é a facilidade de contratação. O produto pode ser analisado e emitido em poucas horas, enquanto o período médio de análise da carta fiança é de uma semana. Há ainda outra vantagem, de aceitação. O seguro garantia pode ser contratado por empresas de todos os tamanhos, ao passo que empresas de pequeno e médio portes geralmente têm dificuldade em contratar uma carta fiança bancária.

Novidades no Seguro Garantia

As principais mudanças no produto de seguro, preparadas e recém-implementadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), foram consolidadas na Circular 662, que substitui a anterior, a Circular 447, de 2013. Especialistas do setor elogiaram as alterações promovidas. Eles argumentam que a antiga legislação era muito rígida, pois havia padronização dos contratos (a maioria voltada para obras públicas de grande porte), o que dificultava oferta do produto para outros setores pouco familiarizados com o seguro, como as pequenas e médias empresas.

A nova versão do seguro garantia oferece mais flexibilidade na redação das apólices, simplificando o clausulado e permitindo a customização da apólice de acordo com as necessidades do segurado, com inclusão de cláusulas para melhor detalhamento das garantias de cumprimento de contratos (o chamado performance bond, no jargão das seguradoras) e de garantias judiciais trabalhistas, em textos mais simples e objetivos.

Outra mudança importante refere-se aos prêmios das apólices de garantia judicial, que passam a ser corrigidos anualmente, na mesma medida em que é reajustado o valor discutido no processo judicial. Em geral, trata-se de contratos longos (vigência mínima de 2 anos para causas tributárias e 3 anos envolvendo ações trabalhistas). Especialistas advertem que a seguradora que oferece o produto precisa ter caixa robusto – pois, nem sempre a indenização judicial é paga somente após o trânsito em julgado.

Em linhas gerais, é consenso entre os especialistas que o normativo 662 refina as regras e diretrizes do segmento, aumenta a precisão técnica, reforça os mecanismos de transparência, adota redações mais adaptadas à realidade do mercado e reduz significativamente a assimetria de informações entre as partes interessadas no seguro. Ou seja, oferece inúmeras oportunidades para a venda de garantias que mitiguem riscos de contratos não serem concluídos.

Os números comprovam a reação positiva do mercado às novas medidas. De acordo com dados da SUSEP, o volume de prêmios das 35 seguradoras que operam o seguro garantia (público e privado) fechou 2021 em R$ 3,05 bilhões, abaixo do potencial estimado por especialistas. A expectativa do mercado é que as mudanças promovidas estimulem a entrada de novas seguradoras, nacionais e estrangeiras, tanto no seguro garantia quanto em áreas correlatas, como fiança locatícia e fiança imobiliária.

Nova legislação reforça o Seguro Garantia

Também contribuiu para o aperfeiçoamento do produto a entrada em vigor da Lei 14.133, a Nova Lei das Licitações, sancionada em abril de 2021, que trouxe mais segurança jurídica para os agentes privados. A nova legislação ampliou a obrigatoriedade de garantias nos contratos públicos de 5% para até 30%, nas obras com valores acima de R$ 216.081.640,00 (conforme Decreto 10.922/2021).

Uma das novidades da Circular 662 é deixar explícito o chamado mecanismo de step in – situação em que a seguradora se obriga a retomar e concluir a obra, prática que deve ser reforçada pela nova lei de licitação. Com isso, o seguro garantia passou a atuar como uma terceira parte – no caso, uma seguradora –, que deve resolver uma eventual quebra contratual por parte do agente privado, visando garantir o cumprimento das obrigações, inclusive das multas, prejuízos e indenizações decorrentes do eventual descumprimento do contrato entre a administração pública e o agente privado. A seguradora passa a ter duas opções: ou paga a multa por não cumprimento ou executa a obra, buscando outra construtora, incorporadora etc.

Ou seja, as mudanças em duas regras diretamente relacionadas a obras públicas (nova Lei das Licitações e a Circular 662) abriram um leque de oportunidades na área de licitações.

Opção atraente para o setor privado

Além das obras públicas, que de acordo com a Lei de Licitações são obrigadas a contratarem o seguro garantia, o setor tem atualmente um ambiente onde os investimentos privados em infraestrutura, depois da Lava-Jato, passaram a ser mais volumosos do que os públicos. Por isso, a Susep fez inovações para atrair o interesse do setor privado.

Como exemplo, o novo seguro garantia abre possibilidade do uso de franquias e carências no contrato, mediante anuência do segurado – algo que interessa em contratos entre agentes privados. Uma empresa, por exemplo, que abre uma concorrência para serviços de limpeza de um hotel pode oferecer seguro garantia para descumprimento do contrato com cobertura de ações trabalhistas de colaboradores contra o hotel.

Especialistas chamam a atenção para os efeitos do novo seguro garantia para o mercado. Um deles é o papel do corretor, que ganha importância. Ele deve construir uma matriz de risco do contrato mais meticulosa. A seguradora, por sua vez, tem de dar cobertura para os riscos que o segurado determinar no contrato – por exemplo, pode ser de uma etapa, não necessariamente para todo o contrato. Outra novidade é que a seguradora deve descrever os riscos não cobertos ou excluídos, o que vai exigir uma análise rigorosa de capacidade creditícia e expertise do tomador.

Com tantas mudanças, a expectativa é que o novo seguro garantia atenda de forma mais ampla e adequada os interesses do mercado. Também é esperado o desenvolvimento de modelos não padronizados no setor público – que, a rigor, representa 5 mil municípios com obras locais –, para que os segurados públicos possam aceitar a apólice.

Opções da Chubb

Chubb, maior seguradora de Propriedade e RC (P&C) de capital aberto do mundo, com presença em 54 países e experiência na gestão de sinistros de todos os tamanhos e complexidades, oferece apólice de seguro garantia customizada e está preparada para dar suporte aos seus clientes em contratos regidos pela Nova Lei de Licitações.

As opções oferecidas pela Chubb dão tranquilidade ao cliente para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais, relacionadas à fabricação e fornecimento de bens, à prestação de serviços e à construção. Podem ser utilizadas em processos licitatórios, garantindo a fase de apresentação de propostas e de implementação do contrato principal. Também é possível caucionar processos judiciais na esfera cível, trabalhista ou fiscal, garantir processos administrativos que envolvam a utilização antecipada de benefícios fiscais ou, ainda, a suspensão destes, quando autorizada por meio de regimes especiais de importação.

Perguntas Frequentes

O seguro garantia tem por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações existentes em um contrato ou processo. A seguradora é a garantidora da indenização ao segurado, caso alguma obrigação garantida pela apólice seja descumprida. Numa analogia, o seguro garantia é parecido com a figura do fiador dos contratos de locação. Ele é utilizado em diversas situações, sendo as mais comuns as garantias para licitações, contratos e processos judiciais.

 

O seguro garantia tem por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, também chamado tomador. O contratante, beneficiário de eventual pagamento de indenização, é o segurado da apólice. No caso de obras públicas, a Lei de Licitações permite ao administrador público exigir garantia para proteger o poder público no caso de manutenção da oferta em uma licitação e também para risco de descumprimento do contrato. O produto também pode ser exigido de comum acordo em contrato entre agentes privados. Uma empresa, por exemplo, que vence uma concorrência para prestação de serviços de limpeza pode oferecer seguro garantia para descumprimento do contrato com cobertura de ações trabalhistas de colaboradores contra a empresa contratante.

 

Nas obrigações contratuais, o seguro funciona como um instrumento de pré-qualificação do tomador. Ao receber uma apólice de seguro garantia, o segurado sabe que o tomador passou por um processo de análise da seguradora. Assim, além da pré-qualificação, o seguro tem por finalidade proteger o segurado por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de uma obrigação do tomador, a um custo menor que a fiança bancária.

 

Procure seu corretor de seguros e peça a ele uma proposta do Seguro Garantia Chubb.

O seguro garantia Judicial é uma modalidade de seguro formatada para atuar como alternativa aos depósitos judiciais, à penhora de bens e à fiança bancária. Resumidamente, garante o pagamento de valores que o potencial devedor tenha de arcar em processos judiciais, eliminando a necessidade do depósito em juízo.

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